Seguro de Incêndio
O seguro de incêndio é obrigatório para os imóveis em regime de propriedade horizontal (condomínios), porque embora juridicamente cada fração possa pertencer a um proprietário diferente, na prática o imóvel/edifício é um todo, pois tanto as frações autónomas como as partes comuns são entre si
interdependentes e indissociáveis.
A Administração vem também desta forma pedir a entrega da fotocópia do Seguro de Incêndio com a maior brevidade possível, como está previsto no Regulamento Interno do Condomínio, no artigo 9º, 1. Alínea c) Verificar a existência de seguro contra risco de incêndio.
Se tal não for efetuado atempadamente, a Administração tem legitimidade de efetuar um seguro de incêndio de forma a salvaguardar todos os interesses inerentes ao Condomínio do Prédio.
Artigo 1429.° do Código Civil
-Seguro obrigatório
1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio.
Faça a entrega do respectivo documento com a maior brevidade posssivel.
14/03/2015